sexta-feira, 3 de junho de 2011

CUIDADO SENHORES PREFEITOS

Ex-prefeito de Santa Luzia do Pará é condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pelo crime de apropriação de bens

Réu também foi proibido de exercer cargo ou função pública pelo prazo de 5 anos

(31.05.2011 – 14h18) O juiz da Comarca de Santa Luiza do Pará, André Luiz Filo-Creão da Fonseca, condenou, nesta terça-feira, 31, o ex-prefeito de Santa Luzia do Pará, Raimundo Nonato Vieira da Costa, a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pelo crime de apropriação de bens (art. 1º, I do Dec. Lei nº 201/67); e a 3 anos de detenção, em regime aberto, pela não apresentação de contas (art. 1º VII, do Dec. Lei nº 201/67), de valores recebidos por meio de convênios dos anos 1998,1999 e 2002.

Além disso, o juiz proibiu o réu a de exercer cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Como o ex-prefeito acompanhou o processo em liberdade, o juiz concedeu-lhe o direito de apelar da sentença na mesma condição.

Raimundo Nonato Vieira da Costa foi eleito para o período de 2000 a 2004. O Ministério Público apresentou sete denúncias contra o ex-gestor. Após a análise de provas, o juiz concluiu que o ex-gestor sacou a quantia de R$ 200 mil, referente ao Convênio 151/2002, para a urbanização do Mercado Municipal, entretanto, a obra nunca foi iniciada.

O ex-prefeito alegou, sem comprovação, que teria usado o dinheiro para pagar os servidores municipais. “Nesse caso, ficou claro que o gestor municipal sacou a quantia de R$ 200 mil reais, sem, porém indicar concretamente como gastou referidos valores, restando provada a apropriação indevida dos valores, devendo, desse modo, ser condenado nos termos do art. 1º, I do Dec. Lei nº 201/67”, afirmou o juiz.

O réu também foi condenado três vezes pela não prestação de contas dos convênios 028/2002 (Reforma e Ampliação da Escola Vicente de Paula – R$ 150 mil), 304/2002 (Aquisição de uma Motoniveladora – R$ 268.715) e 031/98 (Construção de Quatro Sistemas de Abastecimento de Água – R$ R$ 195.707).

Em relação ao primeiro convênio, a obra não foi concluída, apesar da empresa vencedora da licitação ter recebido a verba. Já no segundo, ficou comprovado que o município recebeu o produto, enquanto que, no caso do último convênio, constatou-se que apenas parte da obra foi executada, em decorrência de limitações geológicas da área. 

Pelos três crimes o réu foi condenado nas penas previstas nos art. 1º, I do Dec. Lei nº 201/67 e art. 1º VII, do Dec. Lei nº 201/67. Na dosemetria da pena o juiz considerou que, "a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, como gestor municipal, tinha o dever de prestar contas dos valores que recebia, de modo que, ao agir dessa maneira, atuou como se os valores não pertencessem ao município, atuando como se estive gerindo algo que fosse seu, o que não deve ser aceito por violar a impessoalidade e causar prejuízos ao município, na medida em que ocorrem incertezas quanto a forma de aplicação dos recursos", esclareceu o juiz na sentença. (Texto: Vanessa Vieira)

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