Juiz de Goiás anula outra união estável homoafetiva.
Publicado a 01 Julho 2011 por Polux
Juiz de Goiás anula outra união estável homoafetiva.Ele atacou novamente. O juiz de Goiás, Jeronymo Pedro Villas Boas, anulou mais uma união estável homoafetiva. As vítimas da vez foram dois homens que vivem juntos a 22 anos.
O juiz já havia anulado outra união no mês passado, aqui. A arbitrária decisão foi cassada pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, aqui.
Jeronymo, que é pastor evangélico da Assembleia de Deus, aqui, alegou que tomou a decisão porque, "não há na Constituição previsão implícita ou explícita de que a família possa ser formada por duas pessoas do mesmo sexo, nenhum dos poderes submissos a Carta Magna pode incluir este tipo de relação". Segundo o juiz: "O Judiciário não pode alterar a Constituição."
Assim como a primeira decisão de Jeronymo, que foi anulada, é quase certo que esta também seja, mas o que mais me impressiona nesse caso é que, apesar da explícita desobediência a determinação do STF, o juiz ainda não foi punido.
Vamos continuar de olho. E voltaremos a falar desse assunto, assim que tivermos mais notícias sobre o caso.
Quem sou eu para julgar na escola eu aprendi o seguinte:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
O Parágrafo 3º é regulamentado pela lei 9.278/96, que define a união estável, a saber:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
O Parágrafo 3º é regulamentado pela lei 9.278/96, que define a união estável, a saber:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
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