Vender internet pirata não é atividade clandestina de telecomunicações
A
transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência não pode
ser enquadrada no crime de atividade clandestina de telecomunicação. A
decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que absolveu um
acusado por entender que o fato descrito na denúncia não constitui
infração penal.
O homem foi denunciado pelo Ministério Público
Federal por desenvolver atividade clandestina de telecomunicações –
crime descrito no artigo 183, da Lei 9.472/1997 –, por supostamente
transmitir, clandestinamente, sinal de internet por meio de
radiofrequência.
Após a denúncia ser aceita e transformada em ação
penal, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus pedindo o
arquivamento da ação, sob o argumento de atipicidade da conduta,
“sustentando a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado”.
O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(PB) por entender que o serviço oferecido não poderia ser considerado de
telecomunicação, mas apenas de valor adicionado, conforme o artigo 61,
parágrafo 1º, da Lei 9.472/1997.
No Superior Tribunal de Justiça, o
MPF conseguiu reverter o acórdão e manter a ação penal. Segundo o STJ, a
transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, engloba duas
categorias de serviços – de telecomunicação e de valor adicionado –, o
que implica a tipicidade da conduta. Além disso, o STJ considerou
inaplicável o princípio da insignificância pois trata-se de crime de
perigo abstrato, cuja lesividade é presumida.
A DPU então
apresentou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, pedindo que fosse
restabelecido o acórdão do TRF-5. Novamente, a Defensoria Pública da
União destacou a atipicidade formal da conduta, por considerar que o
caso não configuraria atividade clandestina de telecomunicações. Também
observou a existência do princípio da insignificância, uma vez que não
houve lesão a bem jurídico tutelado.
O relator do caso no STF,
ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do Habeas Corpus. Para
ele, a oferta de serviço de internet não é passível de ser enquadrada
como atividade clandestina de telecomunicações. O ministro destacou que,
segundo o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei 9.472/97, o serviço de
internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de
telecomunicação.
Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu o pedido
de Habeas Corpus para restabelecer o entendimento do TRF da 5ª Região e
absolver o acusado, com base no inciso III do artigo 386 do CPP. O voto
do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
FIQUE A VONTADE.