terça-feira, 23 de agosto de 2016

XO SATANÁS

Lei Proíbe Campanha Eleitoral Dentro da Igreja

 
A propaganda eleitoral no interior das igrejas é expressamente proibida a qualquer tempo, pois os templos constituem bens de uso comum, sendo neles vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (art. 37 da Lei 9.504/97).


LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.


Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. 
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

VIII - entidades beneficentes e religiosas;


Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.




A Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE/MG) recomendou ao Conselho Estadual de Diretores da Igreja do Evangelho Quadrangular que determine aos pastores, ministros e religiosos da sua unidade do Bairro Floresta, em Belo Horizonte, que cessem imediatamente a veiculação de propaganda eleitoral em benefício de pré-candidatos, seja no interior do templo ou nos seus arredores.
A propaganda eleitoral no interior das igrejas é expressamente proibida a qualquer tempo, pois os templos constituem bens de uso comum, sendo neles vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (art. 37 da Lei 9.504/97). Em caso de desobediência à lei, o responsável ficará sujeito a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Nos arredores dos templos, a propaganda eleitoral está proibida até o dia 5 de julho, podendo a multa alcançar, nesse caso, até R$ 25 mil.
A notícia de que a Igreja Quadrangular estaria fazendo propaganda eleitoral irregular chegou ao conhecimento da PRE por meio de uma representação onde se informava que, no dia 2 de maio deste ano, na Igreja do Evangelho Quadrangular do Bairro Floresta, no culto das 8 horas, o pastor que presidia a cerimônia religiosa proferiu os seguintes dizeres: Eu, Jesus e meu projeto: eu, Jesus, Mario de Oliveira para deputado federal e Antonio Genaro para deputado estadual. O fato foi noticiado por um cidadão presente ao culto e, segundo ele, a prática vem ocorrendo em outros templos da Igreja do Evangelho Quadrangular, evidenciando tratar-se de uma diretriz estabelecida por seu Conselho Estadual.
Além de investigar a ocorrência, para eventual propositura de representação e pedido de aplicação de multa, a Procuradoria Eleitoral resolveu expedir recomendação para evitar que a prática continue ocorrendo nos diversos templos da Igreja Quadrangular.
A PRE recomendou que o Conselho Estadual dê ampla divulgação do conteúdo da recomendação a todos os membros da Igreja que sejam pré-candidatos a cargos eletivos no corrente ano, para que adotem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente, sob pena de responsabilização conjunta pela infração.
A igreja deverá ainda instruir todos os seus pastores, ministros e religiosos que a propaganda eleitoral é proibida no interior dos templos, e que, até o dia 5 de julho de 2010, não pode ser feita em nenhum lugar.
Foi concedido prazo de dez dias para cumprimento da recomendação.
Para a PRE, é importante que todos os cidadãos estejam atentos aos casos de violação da lei eleitoral, informando aos órgãos de fiscalização quando isso ocorrer.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FIQUE A VONTADE.