Lei Proíbe Campanha Eleitoral Dentro da Igreja
A propaganda eleitoral no interior das igrejas é expressamente proibida a qualquer tempo, pois os templos constituem bens de uso comum, sendo neles vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (art. 37 da Lei 9.504/97).
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado
o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de
maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§
1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir.
A
Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE/MG) recomendou ao
Conselho Estadual de Diretores da Igreja do Evangelho Quadrangular que
determine aos pastores, ministros e religiosos da sua unidade do Bairro
Floresta, em Belo Horizonte, que cessem imediatamente a veiculação de
propaganda eleitoral em benefício de pré-candidatos, seja no interior do
templo ou nos seus arredores.
A
propaganda eleitoral no interior das igrejas é expressamente proibida a
qualquer tempo, pois os templos constituem bens de uso comum, sendo
neles vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (art. 37 da Lei 9.504/97).
Em caso de desobediência à lei, o responsável ficará sujeito a multa no
valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Nos arredores dos templos, a propaganda
eleitoral está proibida até o dia 5 de julho, podendo a multa alcançar,
nesse caso, até R$ 25 mil.
A
notícia de que a Igreja Quadrangular estaria fazendo propaganda
eleitoral irregular chegou ao conhecimento da PRE por meio de uma
representação onde se informava que, no dia 2 de maio deste ano, na
Igreja do Evangelho Quadrangular do Bairro Floresta, no culto das 8
horas, o pastor que presidia a cerimônia religiosa proferiu os seguintes
dizeres: Eu, Jesus e meu projeto: eu, Jesus, Mario de Oliveira para
deputado federal e Antonio Genaro para deputado estadual. O fato foi
noticiado por um cidadão presente ao culto e, segundo ele, a prática vem
ocorrendo em outros templos da Igreja do Evangelho Quadrangular,
evidenciando tratar-se de uma diretriz estabelecida por seu Conselho
Estadual.
Além
de investigar a ocorrência, para eventual propositura de representação e
pedido de aplicação de multa, a Procuradoria Eleitoral resolveu expedir
recomendação para evitar que a prática continue ocorrendo nos diversos
templos da Igreja Quadrangular.
A
PRE recomendou que o Conselho Estadual dê ampla divulgação do conteúdo
da recomendação a todos os membros da Igreja que sejam pré-candidatos a
cargos eletivos no corrente ano, para que adotem as medidas necessárias
ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente, sob pena de
responsabilização conjunta pela infração.
A
igreja deverá ainda instruir todos os seus pastores, ministros e
religiosos que a propaganda eleitoral é proibida no interior dos
templos, e que, até o dia 5 de julho de 2010, não pode ser feita em
nenhum lugar.
Foi concedido prazo de dez dias para cumprimento da recomendação.
Para a PRE, é importante que todos os cidadãos estejam atentos aos casos de violação da lei eleitoral,
informando aos órgãos de fiscalização quando isso ocorrer.
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