AMIGO ELEITOR VOCÊ É O FISCAL DENUNCIE.
É importante estabelecer as diferenças existentes
entre o crime de compra de votos do art. 299 do Código Eleitoral; a
conduta administrativo-eleitoral ilícita denominada captação ilícita de
sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; e a causa de
inelegibilidade abuso de poder econômico, contida no art. 19 Lei
Complementar 64/90.
O crime do art. 299 previsto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
possui um espectro mais amplo que a conduta prevista no art. 41-A;
todavia, lhe falta eficácia, e isto tendo em vista que o crime do art.
299 corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral, e as condutas do
art. 41-A pelo procedimento da investigação judicial eleitoral. Foi
exatamente por tal motivo que a Lei n.º 9.840/99 introduziu esse
dispositivo em nossa legislação, com a intenção de proporcionar eficácia
ao crime de compra de votos previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Os dois dispositivos possuem, de fato, redações bastante parecidas, o
que não quer dizer, todavia, que a disciplina da captação ilícita de
sufrágio tenha revogado o crime da compra de votos, podendo, inclusive, a
conduta de "dar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, com finalidade de obter-lhe o
voto" ser tipificada tanto como crime eleitoral (art. 299, Lei 4.737/65)
quanto como infração eleitoral (art. 41-A, Lei 9.504/97). Nesse caso, o
agente pode sofrer um processo na esfera criminal eleitoral, e outro no
campo da representação pelo rito da investigação judicial eleitoral [02].
Ressalta ainda Olivar Coneglian que talvez o único ganho significativo,
e almejado pelos autores da lei, seja o tempo de duração do processo,
uma vez que o rito da investigação judicial eleitoral mostra-se mais
eficiente que o rito ordinário. Todavia, no que tange aos sujeitos
destinatários das normas, o art. 41-A considera como agente do ilícito
apenas o candidato comprador, não havendo punição alguma em face do
eleitor que vendeu o voto, a contrário do art. 299, que pune do mesmo
modo comprador e vendedor.
Diferem-se ainda quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na
captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o
registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto,
o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da
eleição.
Ademais, a ofensa ao art. 41-A pode caracterizar infração eleitoral,
passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou diploma do
candidato. Já o art. 299 constitui crime, sendo punido com pena de
reclusão de quatro até anos.
No que tange ao abuso do poder econômico, este se diferencia dos demais por diversos fatores.
Um deles é em razão de constituir-se numa causa de inelegibilidade.
Assim, se condenado o candidato por incurso em abuso do poder econômico,
terá o registro de candidatura ou o diploma cassado, ficando inelegível
o candidato até as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos
seguintes àquela que foi condenado (LC 64/90, art. 1º, I, "d").
Outra distinção que se faz entre a captação ilícita de sufrágio, o
crime do art. 299 do CE e o abuso do poder econômico é que, naqueles,
não se mostra necessária a comprovação da potencialidade da conduta em
influir no resultado do pleito, uma vez que o bem jurídico que se
pretende tutelar é outro, qual seja, a liberdade de escolha do eleitor.
Já quando se está diante de abuso de poder econômico, mister se faz a
demonstração de que a conduta teve potencialidade em interferir no
resultado do certame, haja vista que o bem jurídico protegido é a
própria normalidade e legitimidade das eleições.
No mesmo sentido, Mauro Almeida Noleto ensina:
Para a caracterização do ilícito do art. 41-A, a jurisprudência, desde o início de sua aplicação, entendeu não ser necessário aferir-se a potencialidade de a conduta praticada provocar o desequilíbrio na disputa e com isso afetar o resultado da eleição. Isso porque o bem jurídico protegido pelo 41-A seria a liberdade de escolha do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio da disputa. Assim, bastaria a comprovação da ‘compra’ de um voto (promessa, oferta, doação ou entrega de bens ou vantagens em troca do voto) para se alcançar a punição do candidato.
Em síntese, a compra de votos é prevista no art. 299 do Código
Eleitoral é um crime eleitoral, punida com reclusão de até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa e corre pelo rito ordinário da
Justiça Eleitoral; o bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do
eleitor, pelo que se pode identificar o eleitor beneficiário.
A captação ilícita de sufrágio, do art. 41-A da Lei das Eleições, é um
ilícito administrativo eleitoral, sancionado com multa de mil a
cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
O bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor. Aqui
também se pode identificar o eleitor que vendeu o voto, mas não há
previsão legal para puni-lo.
No abuso de poder econômico nas eleições, o bem jurídico não é a
simples liberdade de sufrágio do eleitor, mas a normalidade e
legitimidade do próprio processo de escolha dos representantes contra
qualquer conduta que demonstre potencialidade de desigualar o pleito,
podendo ter como sanção a inelegibilidade do candidato por até 3 anos,
não sendo possível a identificação do eleitor que trocou seu voto por
determinado bem, considerada a massa de eleitores envolvidos.
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