Enquete pode ser interpretada como pesquisa sem registro
Tema que passou sem destaque durante a discussão e críticas da
última minirreforma eleitoral foi a proibição das enquetes e sondagens
durante o processo eleitoral. Enquete segundo o Glossário Eleitoral é “o
levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza
método científico para sua realização e depende apenas da participação
espontânea do interessado”.
Muitos veículos eletrônicos
adotaram como regra a inserção de enquetes em seu sítio a fim de que os
internautas ali pudessem manifestar sua preferência por determinado
candidato. Bastava realçar que se tratava de “enquete” e que assim não
se submetia as regras rígidas da divulgação de pesquisa eleitoral e
pronto, valia como termômetro para os interessados.
Com a edição
da Lei 12.891/2013 a regra passa a ter novo rumo ao prever a restrição
no §5º do artigo 33, não sendo mais possível a realização deste tipo de
colheita de informações durante o processo eleitoral, ou seja, a partir
do dia 06 de julho de 2014 até o dia da eleição.
Talvez a falta de
controle pela justiça eleitoral deste tipo de divulgação tenha sido o
motivo da proibição, pois era muito comum algum candidato ser
beneficiado por este tipo de informação nas vésperas da eleição, sem que
isso tivesse qualquer caráter fidedigno e estatístico. Ou seja, apenas
servia para induzir o eleitor em erro, preferindo depositar seu voto
naquele que tem alguma chance real de vitória nas urnas.
A norma
foi repetida na Resolução 23.400 de 2012 expedida pelo Tribunal Superior
Eleitoral, mais precisamente em seu artigo 24, que prescreve “ipsis
litteris” a alteração sofrida na Lei das Eleições.
Diante desta
posição do Tribunal Superior Eleitoral nos parece que neste caso não
será aplicado o princípio da anualidade eleitoral, e por isso a regra
valerá para as eleições vindouras, neste tumultuado ano, que além da
festa da democracia, temos antes, o carnaval e a copa do mundo para
distrair ainda mais o eleitor.
Apesar da penalidade não vir
prevista de forma sistemática, como deveria ser, a fim de espancar
qualquer dúvida em relação a sanção, a publicação desavisada da
“enquete” poderá ser interpretada como pesquisa sem registro, sujeitando
os infratores a uma das penas mais graves do ponto de vista pecuniário:
multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco
reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais).
Assim,
os veículos de comunicação devem tomar comhecimento da nova regra a fim
de que não sejam penalizados com a grave sanção, pois prevalece a
máxima “ignorantia legis neminem excusat”
Por ALEXANDRE RAMOS - é
especialista em Direito Público, pós-graduado em Direito Eleitoral e
Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP),
ex-presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da
OAB-SP/Subseção Guarulhos (2008/2009), professor de Direito Eleitoral de
Curso Preparatório para Concursos e secretário de Assuntos Jurídicos e
da Cidadania de Atibaia (SP).