Revendedora de cosméticos tem vínculo empregatício.
Mesmo
que a relação de trabalho seja supostamente autônoma ela pode se
caracterizar pela subordinação jurídica do empregado, desde que esteja
inserida no meio organizacional, operacional e nuclear da empresa. Com
esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (Rio de Janeiro) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o
vínculo empregatício de uma empregada da Avon, empresa de venda direta
de cosméticos. No acórdão,
julgado no último dia 13 de dezembro, a empresa é condenada a pagar
benefícios trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, referentes aos
quatro anos de serviços prestados.
No caso, ela foi contratada em
abril de 2004 pela empresa como executiva de vendas master, e dispensada
em maio de 2012. Com remuneração mensal média de R$ 748, era
responsável por uma equipe de vendedoras e subordinada diretamente a
gerente do setor, com quem tinha reuniões frequentes. Conta que convivia
com a cobrança de metas, eficiência e dedicação, além da constante
possibilidade de ser penalizada com descadastramento, caso os resultados
esperados não fossem alcançados.
Ao ajuizar reclamação
trabalhista, requereu a anotação na carteira de trabalho e os benefícios
legais decorrentes da relação de emprego. Na contestação, a empresa
negou o vínculo empregatício, sustentando que a autora se cadastrou como
revendedora autônoma da Avon e só após aderiu ao "Programa Executiva de
Vendas", quando firmou o contrato de comercialização.
Para o
desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que relatou o acórdão, é tênue a
distinção entre o trabalhador autônomo e o empregado, sendo a
subordinação jurídica a característica primordial. Nesse caso, entende
que não pode ser afastada a natureza trabalhista do vínculo mantido
entre as partes, particularmente por não estar evidenciada a condição de
autônoma da autora. Segundo ele, o contrato de trabalho é “um contrato
realidade, vigendo no Direito do Trabalho o princípio da primazia da
realidade.”
De acordo com o desembargador, é inquestionável que a
autora atuava pela empresa administrando os objetivos a serem alcançados
pelas revendedoras. Nesse sentido, reconheceu como prova documental o
"manual de negócios" da empresa, que define a possibilidade de
descadastramento da executiva caso os requisitos preestabelecidos para
as campanhas de vendas não fossem atingidos.
“Ora, se a
continuidade da prestação dos serviços da Executiva de Vendas está
atrelada a determinadas cobranças de metas, evidenciada está a
subordinação jurídica, já que inserida na dinâmica das atividades
nucleares da empresa”, afirma.
O magistrado ressalvou, ainda, o
fato de a empresa Avon ter se notabilizado no mercado nacional por uma
dinâmica na venda de seus produtos, especialmente, no sistema porta a
porta, que se utiliza de mão de obra, como a da autora, “de forma que as
suas vendas encontram-se inseridas em uma rede ou ciclo de tarefas ou
atribuições que formam a base nuclear do empreendimento”. Segundo ele, a
“liberalidade” para que tais "coordenadoras" de vendas formem suas
próprias equipes não desvirtua ou descaracteriza a sua inserção no
conceito moderno de subordinação nuclear ou estrutural, que caracteriza o
vínculo trabalhista.
Pela decisão, a autora
também terá direito à indenização equivalente ao período de estabilidade
da gestante, projetado até junho de 2013, em função de estar grávida
quando foi dispensada.
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