Fator Previdenciário
Método mudou cálculo para aposentadorias do INSS.
O Fator Previdenciário modificou os
critérios para a concessão das aposentadorias pagas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e foi aprovado em 1999, durante o
governo de Fernando Henrique Cardoso, como parte da reforma da
Previdência Social iniciada no ano anterior.
A medida, que está em vigor, foi, no
entanto, derrubada no Senado por projeto de lei (PLS 296/03) de autoria
do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado em abril de 2008, que tramita na
Câmara dos Deputados. Foi também extinta pelo Projeto de Lei de
Conversão(PLV) 2/10,
aprovado pela Câmara e o Senado em maio de 2010, mas o presidente Luiz
Inácio Lula da Silva vetou essa parte do projeto, mantendo, portanto, o
Fator Previdenciário.
Instituído pela Lei 9.876/99
, o Fator Previdenciário foi adotado depois que o Congresso recusou,
por apenas um voto, a introdução da idade mínima para as aposentadorias
dos trabalhadores do setor privado, ao votar a reforma da Previdência. O
governo argumentava, à época, que a Previdência Social apresentava
forte desequilíbrio entre receitas e despesas, principalmente porque as
pessoas estavam vivendo mais e, consequentemente, usufruindo da
aposentadoria por mais tempo.
Formulado numa equação, o Fator Previdenciário considera o tempo de
contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no
momento da aposentadoria. Por esse método, cada segurado recebe um
benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de
contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada
que varia em razão do tempo de contribuição, da idade do segurado e da
expectativa de duração do benefício. Na prática, o Fator Previdenciário
reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.
O Fator Previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por
tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso, e
foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao
valor do benefício. A fórmula do Fator Previdenciário é a seguinte:
onde
f = fator previdenciário;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria, fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média única nacional para ambos os sexos;
Id = idade do trabalhador no momento da aposentadoria;
O tempo mínimo de contribuição exigido
para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade
mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para
mulheres. Na aplicação do Fator Previdenciário, são somados ao tempo de
contribuição do segurado: cinco anos para as mulheres; cinco anos para
os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino
básico, fundamental ou médio; e dez anos para as professoras que
comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico,
fundamental ou médio.
Um segurado homem com 67 anos e 35 anos de contribuição junto ao INSS
que solicita sua aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
calcular o benefício da seguinte forma:
Tc = 35 anos
Id = 67 anos
Es = 13 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE)
a = 0,31 (valor fixo)
f = [(35×0,31) ÷ 13] × [1+ (67 + (35×0,31)) ÷ 100] = 1,48
Id = 67 anos
Es = 13 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE)
a = 0,31 (valor fixo)
f = [(35×0,31) ÷ 13] × [1+ (67 + (35×0,31)) ÷ 100] = 1,48
Calculando a partir de um salário de
benefício desse segurado junto ao INSS de R$ 1.000,00, o valor da renda
mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição será de R$
1.480,00 (R$ 1.000,00 × 1,48).
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